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Camila Ribeiro, Estudante de Direito
Camila Ribeiro
Comentário · há 7 anos
O concubinato quando figura paralela ao casamento tem sua natureza como adulterina.
A princípio, o Direito pátrio não acoberta o concubinato, pois, a monogamia é um dos princípios basilares do direito familiar brasileiro, assim, a existência de tal figura fere mortalmente um dos deveres do casamento: a fidelidade.
Em prol de proteger o casamento, o
Código Civil trata apenas dos efeitos negativos dados ao concubinato, ou seja, arraigando-lhe proibições e restrições, como a impossibilidade do concubino ser legatário, herdeiro, beneficiário ou receber doação do consorte casado, sem levar em consideração a realidade fática que pode gerar igualdade de condições para ambas as partes envolvidas em tal relacionamento.
Porém, o Direito deve proteger os indivíduos que compõem a sociedade. Em consonância com este entendimento, foram desenvolvidos vários princípios que primam por este fim, estando, em grande maioria, presentes na CF, dentre eles o da dignidade da pessoa humana e no Código Civil, o da vedação do enriquecimento ilícito.
É possível se perceber, que provada a dependência econômica e a entidade familiar, o concubinato passa a ter efeitos positivos para o Direito, sendo assim, o concubino dependente não pode ser largado a própria sorte, sem meio de subsistir dignamente, logo, a pensão deixada pelo concubino provedor à família amparada pelo casamento na figura do cônjuge sobrevivente deve ser rateada com o mesmo, com o fim de manter sua subsistência e dignidade.

Também não é possível, uma vez que ocorra a morte do concubino casado, vedar a participação do concubino sobrevivente na partilha dos bens deixados, pois, uma vez demonstrada sua contribuição, tal vedação possibilitaria o enriquecimento de uma parte em deterioração da outra e o Direito não pode conceber tal ato.
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Camila Ribeiro, Estudante de Direito
Camila Ribeiro
Comentário · há 7 anos
Em regra, esse dever de pagar cessa quando se extingue o poder familiar. O artigo 1.635 do Código Civil dispõe sobre as hipóteses de extinção do poder familiar, sendo a emancipação uma delas, já que o emancipado adquire plena capacidade para todos os atos da vida civil, também é possível parar de pagar pensão a um filho que tenha se casado ou esteja em uma união estável, mesmo antes de atingir a maioridade legal.
Assim, pode falar que a obrigação de prestar alimentos não mais subsiste com a emancipação do filho.
Por outro lado, a lei tratou de estabelecer uma “obrigação alimentar” fundada no parentesco, pressupondo a necessidade do alimentado (art. 1.694,caput, do Código Civil). As necessidades compreendem o sustento, a educação, o vestuário, a habitação, a assistência médica, entre outros.
Fundada nesta obrigação alimentar, o seu filho, em nome próprio (e não por imposição da mãe, como nos casos dos menores incapazes), poderá pleitear alimentos para auxiliá-lo nos custeios de suas despesas, desde que demonstre reais necessidades.
Exemplo: Mesmo emancipado, se estiver cursando ensino médio ou superior, o alimentado deve receber pensão até completar os 24 anos ou até o fim do curso superior, o que vier primeiro.
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