Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Em ação trabalhista, honorários não decorrem de mera sucumbência

Publicado por Camila Ribeiro
há 7 anos

O fato de uma parte ter perdido ação trabalhista não é, por si só, motivo suficiente para o pagamento dos honorários da parte vencedora. Assim, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa de arcar com despesas advocatícias de um ex-prestador de serviços.

De acordo com o relator, ministro Douglas de Alencar Rodrigues, a decisão que havia condenado a empresa contrariou os requisitos legais para imposição de honorários.

A empresa foi condenada ao pagamento de diversas verbas trabalhistas em ação movida por um pedreiro contratado por uma empreiteira para trabalhar em uma de suas obras.

O pedido de indenização por danos materiais, relativo aos honorários advocatícios, foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) com base nos artigos 389 e 404 do Código Civil, que tratam das perdas e danos e de sua atualização monetária.

No recurso para o TST, a empresa sustentou que a condenação em honorários foi indevida, pois o TRT-8 desconsiderou a necessidade de assistência sindical, requisito essencial para o deferimento da verba.

O ministro Douglas Alencar Rodrigues explicou que, nos processos trabalhistas, os honorários advocatícios não decorrem de mera sucumbência. Segundo a Lei 5.584/1970, é necessário, cumulativamente, que o trabalhador esteja representado pelo sindicato de sua categoria profissional e que receba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou comprove que sua situação não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. “Ausente os requisitos, não há falar em seu cabimento”, afirmou.

No caso, o relator destacou que o empregado não estava assistido por advogado do seu sindicato, mas por advogado particular. Assim, a decisão do TRT-8, ao não considerar o requisito, acabou por condenar a empresa com base nos artigos 389 e 404 do Código Civil, que só se aplica aos processos do trabalho nos casos em que a legislação trabalhista for omissa sobre a matéria.

“Tal como procedida, a condenação constitui verdadeira indenização por perdas e danos, o que se distancia da disposição da Súmula 219 do TST”, afirmou, citando a súmula que trata da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1464-69.2015.5.08.0007

Fonte: Revista Consultor Jurídico

  • Publicações28
  • Seguidores67
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações100
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/em-acao-trabalhista-honorarios-nao-decorrem-de-mera-sucumbencia/485456700

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)